DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Marina Crispim Gouvêa de Figueiredo con… — AREsp AREsp 3017368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Marina Crispim Gouvêa de Figueiredo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que não admitiu recurso especial por entender pela: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts.
- 2, 26 e 27 do CDC e 186, 206, § 3º, V, e 927 do CC (Súmula 211/STJ);(ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar o entendimento do acórdão acerca da inexistência de circunstâncias aptas à "reparação moral perseguida" (Súmula 7/STJ); (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- 1.022, II, do CPC; e (iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado, por inobservância dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem os mesmos óbices da alínea "a".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 13853, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por Marina Crispim Gouvêa de Figueiredo contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba que não admitiu recurso especial por entender pela: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2, 26 e 27 do CDC e 186, 206, § 3º, V, e 927 do CC (Súmula 211/STJ);(ii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar o entendimento do acórdão acerca da inexistência de circunstâncias aptas à "reparação moral perseguida" (Súmula 7/STJ); (iii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC; e (iv) dissídio jurisprudencial não demonstrado, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidirem os mesmos óbices da alínea "a".
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida contém equívocos materiais, pois teria incluído "Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A" como recorrida e referido pedido de "reparação moral", o que não corresponde aos autos. Sustenta que houve prequestionamento, inclusive por meio de embargos de declaração, e invoca o art. 1.025 do CPC para o reconhecimento do prequestionamento ficto relativamente aos arts. 2, 26 e 27 do CDC, 186, 206, § 3º, V, e 927 do CC. Aduz que não pretende o reexame de fatos e provas, mas a correta aplicação do direito aos fatos já reconhecidos, notadamente o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, com reembolso integral diante da urgência/emergência e da impossibilidade técnica na rede credenciada. Defende negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições no acórdão quanto ao reconhecimento da urgência, à limitação do reembolso à tabela, à intempestividade da apelação e à dialeticidade, com violação do art. 1.022, II, do CPC. Argumenta existência de dissídio jurisprudencial (alínea "c"), indicando paradigmas e realizando cotejo narrativo sobre o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, para admitir o recurso por divergência.
Impugnação ao agravo às fls. 916-924 na qual a parte agravada alega que incide a Súmula 211/STJ por ausência de efetivo prequestionamento dos dispositivos federais, que o prequestionamento ficto exige alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, que não há vícios no acórdão e a intenção é rediscutir o julgado; sustenta o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento fático-probatório.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim decidiu a apelação:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
[trecho intermediário suprimido]
DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.