DECISÃO Cuida-se de agravo de CHARLLES LINHARES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3017396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CHARLLES LINHARES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pelo agravante foi desprovido, mas, de ofício, teve a pena privativa de liberdade reajustada para 7 anos de reclusão, e 583 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CHARLLES LINHARES LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008735-23.2024.8.24.0075/SC.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.
Recurso de apelação interposto pelo agravante foi desprovido, mas, de ofício, teve a pena privativa de liberdade reajustada para 7 anos de reclusão, e 583 dias-multa (fl. 369).
Em sede de recurso especial, a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que a condenação foi fundamentada exclusivamente no conteúdo dos testemunhos policiais.
Requer a absolvição do agravante.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 410/418).
O recurso especial foi inadmitido no TJSC em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 419/420).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 439/445).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 520/525).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 544/545).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao art. 386, V e VII, do CPP, o TJSC manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator:
"A insurgência, porém, não merece prosperar.
Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).
Portanto, o agente que traz consigo entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A temática em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pelo magistrado singular, Dr. Fabiano Antunes da Silva e, a fim de evitar indesejada tautologia, bem como para prestigiar o empenho e otimizar os trabalhos, transcrevo sua fundamentação, a qual adoto como razões de decidir (evento 196 - autos de origem):
A prova da
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 configura o crime de tráfico de drogas, independentemente da comprovação de mercancia".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33;
RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.510/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.
(AgRg nos EDcl no HC n. 909.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Por fim, além de o dissídio jurisprudencial não ter sido demonstrado na forma dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula n. 7/STJ afasta a similitude fática entre os julgados confrontados.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.