ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3017396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
- 11.343/2006, insistindo na inaplicabilidade da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Histórico Infracional. Agravo Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da fundamentação do Tribunal de origem para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
2. A defesa alega violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, insistindo na inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, e postula o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal, com readequação do regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional pode ser utilizado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, considerando a gravidade dos atos pretéritos, a contemporaneidade com o delito em apuração e outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, considerando a existência de múltiplos registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, a habitualidade na traficância e a proximidade temporal dos atos infracionais com o crime em apuração.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do histórico infracional para afastar o redutor, desde que demonstrada concretamente a dedicação a atividades criminosas.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos de Divergência no REsp 1.916.596/SP; STJ, AgRg no HC 945.081/SP, Rel. Min. Joel Ilan
[trecho intermediário suprimido]
de origem concluiu que o agravante se dedica a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
5. A decisão agravada foi mantida com base na análise dos elementos probatórios, que indicam a participação do agravante em organização criminosa e a quantidade expressiva de droga apreendida.
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "A dedicação a atividades criminosas e a quantidade expressiva de droga apreendida impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006".
(AgRg no AREsp n. 2.748.649/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.