ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3618
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por J.C.R ALIMENTOS LTDA contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Recurso em Sentido Estrito n. 5000254-16.2025.8.24.0082/SC).
Extrai-se dos autos que foi proposta ação penal contra a agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora). No curso da persecução, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, com condições, entre elas a apresentação de Estudo Simplificado de Impacto e Estudo Específico de Localização (item C), tendo a defesa requerido a modificação da proposta nos termos do art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, pleiteando o afastamento dos itens B e C, pedido que contou com parecer favorável do Parquet, mas foi indeferido pelo órgão colegiado (e-STJ fls. 265/266).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995 e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de modificação da proposta de suspensão condicional do processo e à vinculação do magistrado à manifestação ministerial (e-STJ fls. 278/279).
O Tribunal a quo, em decisão de admissibilidade, não admitiu o recurso especial ao fundamento de: i) incidência da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
[trecho intermediário suprimido]
de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
Com efeito, " n os termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
Tal entendimento foi consolidado no enunciado n. 568 da Súmula desta Corte, segundo o qual " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.