DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIVALDO BARBOSA DE MELO contra decisão do TJSC que inadm… — AREsp AREsp 3017404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIVALDO BARBOSA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria ofendido os arts.
- 361, 364, 457 e 564, III, "g", todos do Código de Processo Penal, pois o acusado não foi regularmente intimado da sessão plenária do tribunal do júri.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, DE MINHA RELATORIA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCIVALDO BARBOSA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de homicídio qualificado.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria ofendido os arts. 361, 364, 457 e 564, III, "g", todos do Código de Processo Penal, pois o acusado não foi regularmente intimado da sessão plenária do tribunal do júri.
Inadmitido o recurso especial (aplicação dos enunciados sumulares 7/STJ e 83/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo desprovimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 681/683).
É o relatório. Decido.
Da detida análise dos autos, depreende-se que a decisão ora agravada (e-STJ, fls. 637/639) culminou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, ao fundamento da incidência dos óbices consubstanciados nas Súmulas nsº 7 e 83 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, verifico que, nas razões do agravo ora apreciado, o agravante deixou de apresentar impugnação específica e detalhada a entrave apontado pela Corte de origem na decisão de inadmissibilidade, a saber, a Súmula n. 83/STJ, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial.
Como é cediço, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse contexto, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.
Nesses casos, é inafastável a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
TATUAGEM EM AMBIENTE PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ATIPICIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
..
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 725.349/SP, DE MINHA RELATORIA, julgado em 8/3/2022, DJe 14/3/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.