ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3017412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
- O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ.
2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial atacou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que as teses recursais demandam apenas revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, e não reexame de provas. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado, com o conhecimento e provimento do recurso especial, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e se as teses recursais demandam revaloração jurídica ou reexame de provas.
III. Razões de decidir
4. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade. A ausência de refutação pontual e suficiente impede o juízo de admissibilidade do recurso especial.
5. No caso concreto, o agravante não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A argumentação genérica apresentada torna a impugnação ineficaz.
6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência da Súmula 7, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão, que a questão é puramente de direito, o que não foi observado no caso.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com os precedentes do STJ, que reiteram a necessidade de impugnação específica e a impossibilidade de reexame de provas em
[trecho intermediário suprimido]
o Apelante também estava associado com outras pessoas. A prova dos autos certificou que os Acusados D. S. da S. e L. H. de O. auxiliavam-se mutuamente no cometimento do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, competindo a L. H. de O. o armazenamento e distribuição dos narcóticos, e a D. S. da S. a realização do contato direto e a venda aos usuários, por meio do aplicativo WhatsApp. Todas as circunstâncias observadas, incluindo os relatos dos usuários, a troca de mensagens sobre as vendas de drogas, a apreensão de entorpecentes e dinheiro, evidenciam que o vínculo entre os Acusados, para a mercancia de narcóticos, era estável e permanente."
Resta evidente, portanto, a pretensão da defesa de alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, a respeito do quadro probatório, com o que se conclui pelo acerto da decisão que não admitiu o recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.