ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRODUTOR.
- Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PRODUTOR. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXAME DE FATOS E PROVA. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO STJ.
1. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
2. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
3. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por LINDSAY AMERICA DO SUL LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 43-43):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE DOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração na origem (fl. 150).
A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que:
a) não incidem os óbices apontados na decisão agravada, pois a parte recorrida não é destinatário final, uma vez que adquiriu equipamentos de irrigação de elevado valor para incrementar atividade econômica (plantio de soja em aproximadamente 320 hectares), razão pela qual não se enquadra no conceito legal de consumidor;
b) o acórdão estadual reconheceu a aplicabilidade do CDC sem demonstração concreta de vulnerabilidade, contrariando o art. 2º do CDC e a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a teoria finalista mitigada de exigir prova de hipossuficiência;
c) é inaplicável a inversão do ônus da prova, pois não comprovada vulnerabilidade
[trecho intermediário suprimido]
afirmação de inaplicabilidade do óbice, com a asserção de que não pretende o reexame de prova e a reiteração do próprio recurso especial, sem qualquer destaque do excerto de fato admitido pelo acórdão que se quer, a partir dos dispositivos ditos violados, ver revalorado.
E por último, permanecem íntegros os fundamentos que reconheceram a incidência da Súmula 7/STJ também quanto à divergência jurisprudencial, bem como que a parte agravante não realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas.
Com efeito, em suas razões de recurso especial, a parte agravante limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigmas, sem particularizar a similitude fática dos casos confrontados.
Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.