ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade civil envolvendo empresa de transporte coletivo organizada em consórcio, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIR EITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ MANTIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em ação de responsabilidade civil envolvendo empresa de transporte coletivo organizada em consórcio, sob o fundamento de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial notadamente quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório e se é possível, na via especial, revisar o quadro fático-probatório e o conteúdo contratual em que se assentaram a legitimidade passiva e a solidariedade do consórcio de transporte.
III. Razões de decidir
4. O relator, à luz do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568/STJ, pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou cuja matéria esteja pacificada na jurisprudência, sendo ônus do agravante, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada.
5. A decisão agravada assentou que a conclusão do Tribunal de origem quanto à legitimidade passiva do consórcio baseou-se em premissa fática de que o local dos fatos é por ele operado e administrado e na teoria da asserção, bem como que a solidariedade decorre de cláusulas contratuais expressas, de modo que a reforma do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação contratual, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. O agravo interno limita-se a reiterar, de forma genérica, a existência de requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial, sem
[trecho intermediário suprimido]
decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.