DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE FERREIRA DE MESQUITA E ANA CLARA MESQUITA… — AREsp AREsp 3017429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE FERREIRA DE MESQUITA E ANA CLARA MESQUITA BITTAR, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DAS AUTORAS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM ESPECIAL, POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO A ADOLESCENTE QUE, CONTANDO COM 12 ANOS.
- ALEGANDO A DEMORA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 7775, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALCILENE FERREIRA DE MESQUITA E ANA CLARA MESQUITA BITTAR, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 606-607):
"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM ESPECIAL, POR SUPOSTA NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO A ADOLESCENTE QUE, CONTANDO COM 12 ANOS. ALEGANDO A DEMORA NA PRESTAÇÃO DO ATENDIMENTO NECESSÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS. PERDA DE UMA CHANCE. A AUTORA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA PERPETRADA PELA UNIDADE MÉDICA E O QUADRO DA PACIENTE. OCORRE QUE A GENITORA LEVOU A ADOLESCENTE PARA ATENDIMENTO EM LOCAL QUE NÃO POSSUÍA EMERGÊNCIA PEDIÁTRICA, NECESSÁRIA PARA PRESTAR ATENDIMENTO ADEQUADO A PACIENTES COM MENOS DE 15 ANOS. RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE ASSIM QUE CHEGOU AO LOCAL FORA INFORMADA ACERCA DA INVIABILIDADE DO ATENDIMENTO DA PACIENTE COM 12 ANOS, EIS QUE INEXISTIAM ESPECIALISTAS NO LOCAL. GENITORA QUE OPTOU POR INSISTIR NO PRIMEIRO ATENDIMENTO NAQUELA UNIDADE EM RAZÃO DO QUE FOI MINISTRADO TRATAMENTO POR APROXIMADAMENTE 2H COM SORO E NOVALGINA DE ACORDO COM O QUADRO ATÉ QUE A GENITORA LEVASSE A MENOR DE IDADE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO, PORTANTO, AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. CONDUTA DA RÉ PAUTADA EM PRIMEIRO ATENDIMENTO EMERGENCIAL DADA A INSISTÊNCIA DA GENITORA CIENTE DAS IMPOSSIBILIDADES DA UNIDADE DE SAÚDE NO ATENDIMENTO INFANTIL. ADEQUADA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO CLARA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DE ATENDIMENTO QUE DEVERIA SER PRESTADO POR NOSOCÔMIO QUE PUDESSE DAR SUPORTE ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA 2ª AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM 2% NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15. DESPROVIMENTO DO RECURSO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 665-666).
Em suas razões recursais, as recorrentes alegam violação aos arts. 4, I, 14, 20 e 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor; 35-C da Lei 9.656/1998; 465 e 156 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que:
i) houve falha na prestação do serviço de saúde, com negativa inicial de atendimento e atendimento deficiente em situação de urgência, afastando indevidamente a responsabilidade objetiva do hospital e transferindo o ônus probatório à
[trecho intermediário suprimido]
conforme entendimento consolidado na Súmula 326/STJ, também aplicável aos danos materiais, afastando a alegada violação ao art. 86 do CPC.
IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 2.747.583/DF, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para não co nhecer do Recurso Especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.