DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JOSE FERREIRA PEREIRA em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3017430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS JOSE FERREIRA PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 1084): HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 222 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DEPOL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART.
- 593, III, A, DO CPP) - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - ELEMENTOS APTOS A MANTER A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 28 DESTA CORTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS CRIMES - INVIABILIDADE.
- 1109-1150), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 222, 400, 564, inciso IV, 155, e 593, § 3º, do Código de Processo Penal; ao artigo 59 do Código Penal; e aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 10 da Constituição Federal.
Resultado indicado
593, III, A, DO CPP) - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - ELEMENTOS APTOS A MANTER A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 28 DESTA CORTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS CRIMES - INVIABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS JOSE FERREIRA PEREIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 1084):
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 222 DO CPP - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DA ÍNTEGRA DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA DEPOL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTE MOMENTO PROCEDIMENTAL, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ART. 593, III, A, DO CPP) - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - MÉRITO - CASSAÇÃO DO VEREDICTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANIMUS NECANDI DEMONSTRADO - ELEMENTOS APTOS A MANTER A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL - RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS POPULARES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CRIMINAL Nº 28 DESTA CORTE - REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS CRIMES - INVIABILIDADE.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1109-1150), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 222, 400, 564, inciso IV, 155, e 593, § 3º, do Código de Processo Penal; ao artigo 59 do Código Penal; e aos artigos 5º, incisos LIV, LV e XLVI, e 10 da Constituição Federal.
A recorrente sustenta, quanto ao artigo 222 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas sem que se aguardasse seu cumprimento, com posterior prolação da pronúncia, afirmando que "embora deferida a produção, nenhuma das provas requeridas tiveram a real oportunidade de serem efetivamente produzidas" (e-STJ fls. 1115-1117).
Quanto aos artigos 400 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, alega nulidade da audiência de instrução e julgamento por inversão da ordem processual, sustentando que o interrogatório do réu ocorreu antes da completa oitiva das testemunhas, em infringência ao rito legal e configurando omissão de formalidade essencial do ato (e-STJ fls. 1118-1121).
Em relação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal, aponta violação à ampla defesa, contraditório e amplitude de defesa em razão da existência de cópias ilegíveis de depoimentos colhidos em sede policial e da ausência da íntegra dessas peças nos autos, o que, segundo afirma, comprometeu o exercício da defesa e acarreta nulidade por omissão de elemento essencial (e-STJ fls. 1122-1123).
No que toca ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sustenta que a decisão de pronúncia teria se baseado
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Além disso, a ausência de perícia técnica quanto à sequela em questão não impede, na hipótese em análise, a valoração negativa das consequências do crime, uma vez demonstrado que a vítima fora atingida por disparo de arma de fogo no rosto. Vale dizer, a ausência de perícia técnica pode, no caso, ser pode ser suprida por outros meios de prova, tais como o exame de corpo de delito que atestou que a vítima fora atingida no rosto, e o relato do ofendido.
Rever tais fundamentos, para concluir pela ausência de prova concreta da apta a justificar a valoração das consequências do crime, como requer a parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Por essas razões, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.