DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO TORNEIRO FULGENCIO LOPES contra d… — AREsp AREsp 3017432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO TORNEIRO FULGENCIO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- 356 do STF, bem como por não demonstrar o dissídio jurisprudencial.
- Depreende-se dos autos que o agravante teve o pedido de livramento condicional indeferido pelo juízo das execuções, por ausência do pressuposto subjetivo.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATO TORNEIRO FULGENCIO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 282, n. 283 e n. 356 do STF, bem como por não demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Depreende-se dos autos que o agravante teve o pedido de livramento condicional indeferido pelo juízo das execuções, por ausência do pressuposto subjetivo.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso.
No recurso especial, com base no art. 105, III, "a" da CF, alega-se a violação aos arts. 83 e 131 da n. 7.210/84, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao considerar um processo em andamento como óbice ao requisito subjetivo para o livramento condicional, interpretou de forma equivocada os requisitos legais para a concessão do benefício.
Alega-se violação ao art. 157 do CPP, ao argumento de que, ao desconsiderar as alegações de provas ilícitas, o acórdão violou o dispositivo que veda a utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo penal.
Aduz-se, ainda, a violação ao art. 158 do CPP, em razão da ausência do exame de corpo de delito.
Por fim, alega-se violação ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal em razão do cerceamento de defesa, violando o devido processo legal.
Com base no art. 105, III, "c" da CF, alega-se que o acórdão recorrido divergiu da interpretação de lei federal que o STJ tem dados em casos análogos, ressaltando que "A divergência é notória, pois o Tribunal de origem, ao indeferir o livramento condicional com base em processo em andamento e em uma falta grave que, por sua vez, está intrinsecamente ligada a provas ilícitas e inconsistentes, contrariou a orientação do STJ que protege a presunção de inocência e limita os efeitos da falta grave para fins de livramento condicional." (fl. 810).
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que as referências aos princípios constitucionais foram feitas no contexto da interpretação e aplicação equivocada de dispositivo de lei federal, atraindo a competência do STJ.
Sustenta, ainda, que não se aplica ao caso a Súmula n. 283/STF ao argumento de que a defesa atacou de forma exaustiva e específica os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão impugnado.
Alega que o recurso especial interposto demonstrou a violação à lei federal e a divergência jurisprudencial ao argumentar que a negativa do benefício foi com base em processo criminal em andamento o que viola o art. 83 do CP e art. 131 da
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.