DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNAIR SOUZA CARVALHO contra inadmissão,… — AREsp AREsp 3017435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNAIR SOUZA CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Pretensão à concessão da complementação de pensão por morte de ex-empregado da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
- Sentença de denegação da segurança na origem.
- Ex- empregado da CDHU que recebia complementação de aposentadoria na forma das Leis nºs.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSNAIR SOUZA CARVALHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 254):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Pretensão à concessão da complementação de pensão por morte de ex-empregado da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU). Sentença de denegação da segurança na origem. Inconformismo da impetrante. Descabimento. Ex- empregado da CDHU que recebia complementação de aposentadoria na forma das Leis nºs. 1.386/51, 1.974/52, 4.819/58 e Lei nº 200/74. Óbito ocorrido em 08/07/2023, posteriormente à vigência da EC nº 103/2019, a qual por sua vez, conferiu nova redação ao art. 37, §15 da CF: "É vedada a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social". Inteligência da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência de direito adquirido. Precedentes. Ausente violação à direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 283):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Cabimento do recurso condicionado à existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e ou erro material no Acórdão. Fundamentos do julgado suficientes à resolução da controvérsia. Conteúdo infringente e propósito de mero prequestionamento da matéria. Embargos rejeitados.
Em seu recurso especial de fls. 320-339, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), sob o argumento de que não pairam dúvidas a respeito do direito ao benefício de complementação de pensão das pensionistas cujo instituidor faleceu após a entrada em vigor da EC 103/2019, tendo em vista que os benefícios de complementação de proventos das leis 4.819/1958 já estavam revogados desde 13/05/1974 pela Lei Estadual 200/1974, que em seu parágrafo único, do artigo 1º, resguardou o direito adquirido daqueles beneficiários até a data de publicação da lei, para garantir a mínima segurança jurídica a um grupo determinado de servidores e seus dependentes que até então tinham a certeza de que receberiam os benefícios complementares, depositando confiança no poder público.
O
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.