DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO JOHN DEERE S.A — AREsp AREsp 3017438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 138):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE MANDADOS SEM CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO PROVIMENTO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DO AUTOR DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A inércia do autor no cumprimento dos requisitos para viabilizar a citação do réu, apesar das oportunidades concedidas, consubstancia ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC.
2. Descumprido o ônus de promover os atos executórios, recai sobre o autor o dever de prover os meios necessários para a efetivação da busca e apreensão do bem, não podendo o Judiciário suprir a inércia da parte.
3. O princípio da cooperação impõe aos litigantes o dever de colaborar para o regular andamento do processo e a efetiva entrega da prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido não provido. Decisão unânime.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 220).
No recurso especial, a recorrente alega ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Afirma, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 9º e 10 do CPC, por não ter sido conferida oportunidade para manifestação sobre a devolução do mandado. Por fim, aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Sem contrarrazões ao recurso especial.
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 240-243), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao extinguir o processo sem apreciação do mérito, deixou claro que "o mandando foi
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, S egunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.