ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3017445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se observa na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte.
2. Afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF.
3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 306/309, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não foi comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (IV) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado.
Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que (fl. 317):
Não há que se falar, portanto, em violação à súmula 284/STF, seja porque a União efetivamente impugnou os argumentos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ou da sentença da ação coletiva, para sustentar que o pedido estaria implícito ou logicamente restrito à Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Confiram-se, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em hipótese semelhante: AREsp n. 3.046.209, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/11/2025; AREsp n. 2.993.834, Relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 11/11/2025; REsp n. 2.242.732, Relatora Ministra Regina Helena, DJe de 7/11/2025; AREsp n. 3.029.398, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/11/2025.
Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo raro pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.