DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3017449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Cristalino, portanto, que o pronunciamento que extinguiu o feito com fulcro no art.
- 487, III, c, CPC, foi o despacho da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP e não o julgado de primeira instância, que se limitou a não condenar o autor em honorários.
Resultado indicado
203, §§ 1º e 2º, e 1.015, do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida se trata de decisão interlocutória por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que a qualifique como sentença, trazendo a seguinte argumentação: Note-se, portanto, que o requerimento de fixação de honorários se deu após finda a fase cognitiva, o que inclusive restou reconhecido pelo r. juízo de piso, ao afirmar que o feito fora extinto pela decisão da Presidência deste Tribunal e não pelo seu próprio pronunciamento, senão vejamos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE - DECISÃO RECORRIDA QUE DESAFIA A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - ERRO GROSSEIRO - PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTA C. 9ª CÂMARA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, do CPC, no que concerne ao cabimento do agravo de instrumento, porquanto a decisão recorrida se trata de decisão interlocutória por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses que a qualifique como sentença, trazendo a seguinte argumentação:
Note-se, portanto, que o requerimento de fixação de honorários se deu após finda a fase cognitiva, o que inclusive restou reconhecido pelo r. juízo de piso, ao afirmar que o feito fora extinto pela decisão da Presidência deste Tribunal e não pelo seu próprio pronunciamento, senão vejamos (fls. 610):
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Cristalino, portanto, que o pronunciamento que extinguiu o feito com fulcro no art. 487, III, c, CPC, foi o despacho da Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP e não o julgado de primeira instância, que se limitou a não condenar o autor em honorários.
Por tal razão, incorre o r. acórdão recorrido em erro material, ao pressupor que "a r. decisão recorrida, que fora proferida nos autos de origem (fls. 530/531 dos autos do processo nº 1044898-87.2021.8.26.0053, complementada às fls. 544 e 608/610) e contra a qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento, tem natureza de sentença, já que extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do CPC", eis que (i) a decisão de fls. 530/531 não foi proferida pelo magistrado de piso, mas sim pela Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP, razão pela qual (ii) jamais poderia ter sido complementada por pronunciamento de juízo de primeira instância, haja vista se tratar de juízos diferentes.
Neste particular, necessário reforçar a completa impossibilidade de o julgado originalmente agravado ter "complementado" o pronunciamento da r. Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP por, ademais de se tratar de juízos distintos, ter a decisão do juízo de primeira instância se verificado após o trânsito em julgado da decisão da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.