DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3017455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU.
- Inexistência de demonstração, na via mandamental, do valor real de mercado do bem (Art.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aviado com o objetivo de reformar o acórdão assim ementado, in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. Base de Cálculo para pagamento de ITCMD. Cálculo que deve ter como base o valor venal do imóvel utilizado para pagamento de IPTU. Arts. 13 e 15 da Lei Estadual nº 9.591/66. Arts. 9º e 13, da Lei Estadual nº 10.705/00. Inexistência de demonstração, na via mandamental, do valor real de mercado do bem (Art. 9º, § 1º, da Lei Estadual n. 10.705/00) ou de procedimento administrativo por arbitramento. Valor declarado pela parte impetrante que se encontra amparado na legislação de regência. Ordem concedida. Precedentes. Sentença reformada, em parte. Reexame Necessário provido, em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO afirma violação dos arts. 38, 97, IV, 116, parágrafo único e 148 do CTN, sustentando, em suma, que seria possível a instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITCMD na presença de indícios de subavaliação do valor venal declarado pelo contribuinte.
Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.
É o relatório. Decido.
A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp n. 2.175.094 (Tema 1.371).
Diante disso, torna-se impositiva a suspensã o dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.
Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.
De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o
[trecho intermediário suprimido]
julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.