DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ (PB), contra a decisão do … — AREsp AREsp 3017474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ (PB), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 0801062-92.2023.4.05.8202, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALE-TRANSPORTE, DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-FUNERAL E ABONO ASSIDUIDADE.
- CABÍVEIS APENAS SOBRE A PARTE DO PEDIDO NÃO RECONHECIDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10658, 6060
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ (PB), contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0801062-92.2023.4.05.8202, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 275-278):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALE-TRANSPORTE, DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, AUXÍLIO-FUNERAL E ABONO ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABÍVEIS APENAS SOBRE A PARTE DO PEDIDO NÃO RECONHECIDA. TEMA 1076 DO STJ. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pelo Município de Bonito de Santa Fé/PB contra sentença que, em sede de procedimento comum, homologou o reconhecimento do pedido pelo ente público, para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: aviso prévio indenizado, vale-transporte e diárias em valor não superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para declarar a inexigibilidade da exação sobre: auxílio-educação, auxílio-funeral e abono/gratificação por assiduidade. Outrossim, fixou os honorários advocatícios por equidade, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pela União.
2. A Fazenda Nacional sustentou, em síntese: a- o abono assiduidade ostenta nítido caráter salarial, considerando que é pago em decorrência da relação de emprego e por mera liberalidade do empregador; b- o auxílio-funeral possui natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, vez que não está abrangido pelo rol exaustivo das parcelas não integrantes do salário de contribuição (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91); c- quanto ao auxílio-educação, desde que atendidos os requisitos legais, não há oposição da Fazenda Nacional ao pleito, configurando-se, na verdade, falta de interesse de agir do autor. No entanto, fora das condicionantes legais, a incidência da contribuição previdenciária impõe-se.
3. O Município de Bonito de Santa Fé/PB defendeu, em suma, que o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. As causas que não
[trecho intermediário suprimido]
fim, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: " a Súmula n. 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CO NHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o quantum já fixado no acórdão recorrido (fls. 274-278), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 83 DO STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.