ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra.
- IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12235, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurs o Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de: (i) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na fundamentação; (ii) aplicação da Súmula 7/STJ no que tange ao mérito da controvérsia, por demandar reexame de provas; e (iii) ausência de cotejo analítico adequado para comprovação do dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que: (i) a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi devidamente demonstrada; (ii) a controvérsia sobre a mora e a inexigibilidade do título é matéria de revaloração jurídica, não incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico.
3. A decisão agravada concluiu que o agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo o óbice ao seu conhecimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo preenche o requisito da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ); e, subsidiariamente, (ii) saber se a análise da tese de inexigibilidade do título, baseada na atribuição de culpa pela mora, demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A parte agravante não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (Súmulas 284/STF, 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), limitando-se a reiterar as razões do apelo nobre. Tal conduta viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo.
6. Ainda que
[trecho intermediário suprimido]
estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.