DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDLIN ADRIEN contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3017518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDLIN ADRIEN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
- Apelação criminal contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art.
- As questões em discussão consistem em aferir se: (i) as provas angariadas são su cientes para manutenção do decreto condenatório; (ii) há possibilidade de xação de honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDLIN ADRIEN contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 117/125). Eis a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, em razão da prática do delito previsto no art.
339, caput, do Código Penal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em aferir se: (i) as provas angariadas são su cientes para manutenção do decreto condenatório; (ii) há possibilidade de xação de honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que a con guração do crime de denunciação caluniosa exige a presença de três requisitos básicos, quais sejam:
1) vítima determinada; 2) imputação de crime ou contravenção; 3) consciência de que o acusado é inocente.
4. O depoimento do policial militar em juízo encontra-se em consonância com as provas colhidas na fase investigativa, a denotar que de fato o acusado emprestou a motocicleta ao colega, estando ciente, desde a entrega das chaves, de que não se tratava de um furto. Todavia, quando questionado pela Autoridade Policial em 18/7/2022 (e posteriormente em 26/7/2022), fez entender que o veículo teria sido subtraído, porquanto não havia consentido com o uso, instaurando-se, diante disso, inquérito policial para apurar a suposta prática do crime de furto 5. Há, portanto, provas idôneas e su cientes à comprovação do crime de denunciação caluniosa, haja vista que o depoimento do policial militar em juízo corroborou com as provas colhidas durante a investigação preliminar, inexistindo violação ao art. 155, do CPP.
6. Diante da realidade processual enfrentada, o valor arbitrado na origem a título de honorários advocatícios apresenta-se como condizente à complexidade do feito. Em verdade, a xação de verba honorária em razão da interposição recursal revela-se devida somente quando a atuação do defensor ocorre exclusivamente para tal m, o que não é o caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido.
Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018.
2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.808.765/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe de 26/05/2021, grifei.)
Incide, no caso dos autos, e por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com f ulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.