ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 3372, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Homicídio Qualific ado. Decisão do Tribunal do Júri. Soberania dos Veredictos. Súmulas 7 e 83 do STJ. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Terceiro Vice-Presidente do TJMG, que aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação criminal.
3. O recurso especial interposto pelo agravante alegou ofensa ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão do Tribunal do Júri seria manifestamente contrária à prova dos autos, e ao art. 476, caput, do Código de Processo Penal, por inovação acusatória em plenário. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial concluiu pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, aplicando as Súmulas 7 e 83 do STJ.
4. O agravante, no agravo regimental, alegou genericamente ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar de forma específica e suficiente o afastamento dos óbices aplicados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando que a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravante não demonstrou, de forma específica e suficiente, o enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC.
8.
[trecho intermediário suprimido]
observo evidente descompasso temático nas razões do agravo regimental, que chegam a citar dispositivos e matéria alheios à controvérsia decidida nos autos como art. 386, inciso VII, do CPP, art. 44, §2º, do CP sem correlação com o julgamento do júri por homicídio qualificado e com os fundamentos adotados pelo TJMG e pela decisão monocrática do STJ. Tal circunstância reforça a conclusão de que não houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada, mas mera alegação genérica de desacerto.
Concluo que o agravo regimental não supera o vício identificado na decisão agravada, uma vez que nã o demonstra, de modo dialético e específico, o afastamento dos óbices aplicados, e não afasta a conclusão de que a pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, interditado pela Súmula n. 7, STJ, nem comprova divergência apta a superar a Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.