DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA ALICE, em … — AREsp AREsp 3017541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA ALICE, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- 1 - PRELIMINAR DE N ÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10447
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA ALICE, em face da decisão que, em prévio juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 242, e-STJ):
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 - PRELIMINAR DE N ÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DA EMISSÃO DECERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA MESMA DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DESTA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PREJUÍZO PROCESSUAL QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE APENAS FORMALIZA MAS NÃO CONSTITUI O ATO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A NÃO PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU DO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. 2 - MÉRITO. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO A PERÍODO NÃO ABRANGIDO NO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 271 - 279, e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 489, § 1º, incs. I, II e IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC. Sustentando, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local apresentou a decisão transitada em julgado dias antes da intimação, o que inviabilizou a oposição dos embargos de declaração; ii) a majoração indevida dos honorários advocatícios, considerando a inexistência de acordo.
Contrarrazões às fls. 341 - 352, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu o reclamo (fls. 353 - 358, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 361 - 364, e-STJ), por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta à fl. 368, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A pretensão não merece acolhimento.
1. Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 489, § 1º, inc. IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, deve ser ressaltado que a inércia no tocante à oposição de embargos de declaração na origem configura a ausência de interesse recursal.
Nesse sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO INTERNACIONAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXAME. PREJUÍZO.
[trecho intermediário suprimido]
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 332.087/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016)
Na hipótese, portanto, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto os dispositivos apontados como violados não foram objeto de análise pelo órgão julgador.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.