DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR para impu… — AREsp AREsp 3017567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR para impugnar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário-m ínimo vigente na data dos fatos, por infração ao artigo 2º da Lei n.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR para impugnar a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 11 (onze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo do salário-m ínimo vigente na data dos fatos, por infração ao artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 10.991/11.046).
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, por alegada violação aos arts. 70 do Código de Processo Penal; art. 5º, inciso LIII, e 22, inciso I, da Constituição Federal; e divergência jurisprudencial (fls. 11.050/11.060).
O recurso especial não foi admitido em virtude da alegação de matéria constitucional, da ausência de cotejo analítico e da Súmula n. 7, STJ (fls. 11.074/11.077)
No presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada porque a controvérsia é eminentemente jurídica. Ademais, afirma que a violação constitucional alegada é apenas reflexa, de modo que não houve usurpação da competência do STF. Por fim, aduz que o cotejo analítico realizado demonstrou suficientemente a divergência quanto à interpretação do art. 70 do Código de Processo Penal (fls. 11.079/11.087).
Contraminuta às fls. 11.090/11.095.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 11.116/11.121).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do agravo em recurso especial por verificar que estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Ao analisar o recurso especial interposto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial e da similitude fática entre o presente caso e o denominado paradigma. Além disso, afirmou que as teses defensivas encontram óbice na Súmula n. 7, STJ.
Colhem-se os seguintes trechos da fundamentação (fls. 10.996/11.000):
".. Com efeito, extrai-se dos autos que a investigação que deu origem à presente ação penal teve início na Comarca de Primavera do Leste/MT, onde o Juízo da Primeira Vara Criminal incumbiu-se de exercer jurisdição cautelar no inquérito, tendo inclusive homologado a prisão em flagrante convertido a em prisão preventiva, na audiência de apresentação.
Na sequência o Ministério Público atuante na Comarca de Primavera do Leste/MT manifestou pelo declínio da competência para a 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, pois restou demonstrada a existência de organização
[trecho intermediário suprimido]
a quo.
Não há de se acolher, desse modo, a partir da fundamentação esposada pela instância inferior, a tese recursal que pretende o reconhecimento da incompetência da Vara Especializada, a declaração de nulidade dos atos praticados e a absolvição do agravante.
Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão defensiva também depende da incursão no conjunto probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no HC n. 935.909/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.