DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDA L… — AREsp AREsp 3017568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDA LUZ SOARES com fulcro no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls.
- 215 - 255): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ART.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3432, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDA LUZ SOARES com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 215 - 255):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE DE TERCEIROS. ART. 171, § 3º, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. ESTELIONATO MAJORADO. TENTADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ART. 304 C/C 297 E 171, §3º, TODOS DO CP, AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO ART. 171, §3º, COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. SÚMULA 231, DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações da acusação e da defesa contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para adequar a capitulação do delito à descrição fática posta na denúncia, considerando-se, assim, praticado, em tese, apenas o delito de estelionato qualificado tentado, previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e condenar a ré pela prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e à pena de 10 (dez) dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se nos autos: a) a absolvição quanto ao primeiro fato descrito na denúncia, tendo em vista a ausência de provas de uso do documento falso: b) a aplicação da atenuante da confissão espontânea; c) a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal; d) a reforma da sentença para afastar o princípio da absorção; e) a condenação pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 do Código Penal (duas vezes), em concurso material com o estelionato tentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se esgotando a potencialidade lesiva do documento de identidade com a prática do estelionato, não há espaço para a aplicação do princípio da consunção.
2. Demonstrado nos autos
[trecho intermediário suprimido]
o delito de estelionato, negando a aplicação do princípio da consunção, de modo que para chegar-se a conclusão diversa necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 920.661/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2017).
3. "A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável" (AgRg no REsp 1813396/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 27/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 1.954.037/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.