DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão prof… — AREsp AREsp 3017577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou seguimento e não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões do especial, aduz a defesa que a decisão de progressão de regime foi tomada de forma genérica, sem a instauração de incidente de excesso ou desvio de execução, e sem a devida comprovação de que a superlotação carcerária violaria os direitos fundamentais dos presos.
- Sustenta que a decisão foi proferida ex officio, sem provocação do Ministério Público, em afronta aos artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal e ao princípio acusatório.
- O recurso também aponta que a decisão não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 641.320/RS, que exige a comprovação de que as autoridades competentes não adotaram medidas para solucionar os problemas estruturais da unidade prisional.
Resultado indicado
O recurso teve o seguimento negado em razão do Tema 423 do STF, no que concerne ao cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado, e, quanto à função fiscalizatória do Ministério Público ao ouvi-lo, antes de decidir acerca da progressão de regime, o recurso foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou seguimento e não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões do especial, aduz a defesa que a decisão de progressão de regime foi tomada de forma genérica, sem a instauração de incidente de excesso ou desvio de execução, e sem a devida comprovação de que a superlotação carcerária violaria os direitos fundamentais dos presos. Sustenta que a decisão foi proferida ex officio, sem provocação do Ministério Público, em afronta aos artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal e ao princípio acusatório.
O recurso também aponta que a decisão não observou os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 641.320/RS, que exige a comprovação de que as autoridades competentes não adotaram medidas para solucionar os problemas estruturais da unidade prisional. O MP defende que a progressão de regime deve ser condicionada à instauração de incidente coletivo, com critérios objetivos e informações detalhadas da administração prisional.
Requer a anulação da decisão que concedeu a progressão de regime, com o retorno do apenado ao regime semiaberto e a expedição de mandado de prisão. Subsidiariamente, requer que, em casos futuros, sejam adotados critérios objetivos para decisões similares.
O recurso teve o seguimento negado em razão do Tema 423 do STF, no que concerne ao cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado, e, quanto à função fiscalizatória do Ministério Público ao ouvi-lo, antes de decidir acerca da progressão de regime, o recurso foi inadmitido em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 110-116). Daí este agravo (e-STJ, fls. 134-144).
O Ministério Público Federal opina pela negativa de provimento do agravo (e-STJ, fls. 320-328).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Isto porque, quanto ao cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado, o órgão de origem negou seguimento a essa parte do recurso, por entender que a tese defensiva, no ponto, caminharia em sentido contrário ao julgado no Tema 423 do STF. Assim, consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo.
Dessa forma, neste recurso apenas cabe a análise da matéria referente à
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se).
Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.