DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alcionir Serra da Silva contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 3017581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alcionir Serra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
- A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6100, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alcionir Serra da Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 516):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. 3. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
Opostos quatro embargos declaratórios, os primeiros foram rejeitados (fls. 550/552), os segundos não foram conhecidos (fls. 577/579), os terceiros foram rejeitados (fls. 584/586) e os quartos foram rejeitados com imposição de multa (fls. 601/603)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 156, 332, 369, 370, 464, 1.022, II e 1.026, §2º do CPC; 5º da LINDB; 58, §1º, da Lei n. 8.213/91; e à Sumula 98 do STJ, sustentando, em síntese, que:
I) "Apesar de o Recorrente ter instruído os autos com formulários PPP, relatando as atividades exercidas, foi indeferida, no curso do processo, a realização de prova técnica que havia sido expressamente requerida para suprir as omissões documentais e comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, o que culminou em flagrante cerceamento de defesa." (fl. 611);
II) "foi fornecido formulário PPP pela empregadora (Evento 72) reconhecendo a exposição do Recorrente as poeiras da madeira. Ainda assim, o acórdão recorrido desconsiderou completamente as conclusões do documento, sem qualquer fundamentação jurídica plausível para tal rejeição." (fl. 611);
III) há omissão quanto "a indevida recusa à produção de prova pericial indispensável à demonstração da especialidade do vínculo
[trecho intermediário suprimido]
assim, demonstrada a violação ao indigitado dispositivo legal.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou como protelatórios os embargos opostos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.081.901/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/11/2023.) - Grifo nosso
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.