DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARIEL GOMEZ contra decisão do Tribunal R… — AREsp AREsp 3017604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARIEL GOMEZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu da imputação do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls.
- CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ARIEL GOMEZ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 5000108-06.2024.4.03.6006.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c. c artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/06 e artigo 311, §2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 744 (setecentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantida ainda a prisão preventiva.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o réu da imputação do artigo 311, §2º, III, do Código Penal, em acórdão assim ementado (fls. 456):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 311, §2, III DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA DO TRÁFICO.. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343 /2006 FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Absolvição. Os elementos produzidos nos autos demonstram que a contratação do réu se deu apenas para o transporte de drogas, não havendo indícios de que o apelante pretendia tomar o veículo para si ou para outrem, tampouco que tinha ciência da origem criminosa do bem. Some-se a isso que os sinais de adulteração não eram evidentes, sendo que apenas a perícia foi capaz de identificar as adulterações.
2. Art. 33 da Lei 11.343/06. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. O acusado foi preso em flagrante transportando 2,6 toneladas de maconha no caminhão.
3. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da Lei 11.343/06. Atenuante da confissão reconhecida. Redução da pena observando-se a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06.
5. Art. 33, §4 da Lei 11.343/06. O réu associou-se, ainda que de maneira eventual e
[trecho intermediário suprimido]
pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em Primeira Instância para manter a pena fixada, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem que isso configure ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus (AgRg no HC 576.521/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2020).
2. "A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, já que a aferição da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp 1759955/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.068.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.