ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3017604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a dosimetria da pena efetivada pelo Tribunal de origem para o delito de tráfico de drogas.
- 59 do Código Penal, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, sem redução proporcional da pena-base.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. TRÁFICO DE DROGAS. Dosimetria da Pena. Redução Proporcional. DISTINGUISHING. Quantidade de Entorpecentes. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. Parcial Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando mantida a dosimetria da pena efetivada pelo Tribunal de origem para o delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando a ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal de origem, que afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, sem redução proporcional da pena-base. Argumenta, ainda, que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi aplicada no patamar mínimo sem fundamentação idônea.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução da exasperação da pena-base foi adequadamente realizada após o afastamento de duas das três circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (ii) saber se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas no patamar mínimo foi devidamente fundamentada.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de droga apreendida (2,6 toneladas de maconha) foi corretamente considerada como circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, tanto pelo sentenciante e quanto pelo Tribunal de origem.
5. O Tribunal de origem afastou a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mantendo a quantidade de droga como circunstância desfavorável, reduzindo o montante de exasperação sem adoção de critério proporcional estritamente matemático. A distinção de tratamento em relação ao Tema n. 1214 é devida, pois a circunstância preponderante justifica maior parcela do montante de exasperação.
6. No caso concreto, entretanto, o Tribunal de origem sequer decotou do montante total da exasperação uma quantia de pena correspondente a 1/6 do mínimo legal para cada
[trecho intermediário suprimido]
duas de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas considerando a preponderância da vetorial remanescente quantidade de drogas como destacado pelas instâncias ordinárias, reduzo a exasperação de 9 anos e 900 dias de reclusão para 7 anos e 4 meses de reclusão e 733 dias-multa.
Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea para redução de 1/6, ficando a pena intermediária em 6 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 610 dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa de aumento de 1/6 da transnacionalidade do delito, bem como o tráfico privilegiado em 1/6, o que resulta em 5 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão e 593 dias-multa.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do agravo regimental para adequação do montante de exasperação da pena-base em razão do Tribunal de origem ter decotado duas circunstâncias judicias desfavoráveis e mantido circunstância judicial preponderante também reconhecida como tal pelo sentenciante.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.