DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3017616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena de multa de 113 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
- Os embargos de declaração interpostos pelo agravante foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TIAGO RODRIGUES DE OLIVEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e à pena de multa de 113 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa.
Os embargos de declaração interpostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 245/248).
No recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 226 e 157 do Código de Processo Penal, sustentando que sua condenação se lastreou exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o procedimento legal previsto no art. 226 do CPP (fls. 255/265).
O recurso especial foi inadmitido sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que seria vedado pela Súmula 7/STJ (fls. 279/280).
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nas razões do agravo, sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de aplicação correta da legislação processual penal e do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.258 deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 286/292).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial e, se admitido, pelo não provimento. (fls. 320/322).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial, porém, não merece provimento.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, estabelecendo que as regras são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ, que exige congruência com outras provas nos autos.
7. Inexiste nos autos elementos de prova independentes que corroborem a autoria delitiva, como prisão em flagrante, imagens de câmeras de segurança ou testemunhas que presenciaram os fatos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento fotográfico realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode servir de base para condenação. 2. A condenação deve ser baseada em provas congruentes e independentes, além da palavra da vítima" .. (AgRg no AREsp n. 2.953.622/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.