ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A reanálise do entendimento de que válido o título executivo, em razão da exigibilidade e certeza, e de que ausente enriquecimento ilícito, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7691, 13190
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que válido o título executivo, em razão da exigibilidade e certeza, e de que ausente enriquecimento ilícito, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANKARA ENGENHARIA LTDA. (ANKARA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA DEMANDADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE E CERTEZA DO TÍTULO E EXCESSO NO VALOR COBRADO - INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS - PROVA ESCRITA HÁBIL À EMBASAR A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO - DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, "A DOCUMENTAÇÃO CONSISTENTE EM NOTAS FISCAIS SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, NÃO SE EXIGINDO QUE CONTENHA A ASSINATURA DO DEVEDOR" AgInt no AREsp 2.497.320/TO - RÉ QUE RECONHECEU A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES E A EXISTÊNCIA DE DÉBITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA VALORES EM ABERTO. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 330)
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. EXIGIBILIDADE E CERTEZA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que válido o título executivo, em razão da exigibilidade e certeza, e de que ausente enriquecimento ilícito, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
VOTO
O agravo é espécie
[trecho intermediário suprimido]
sem causa decorrente da não fixação de taxa de fruição. O agravo foi conhecido, sendo o recurso especial parcialmente admitido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
..
7. A alteração das conclusões do Tribunal de origem, especialmente quanto à presença de fruição e eventual enriquecimento sem causa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 2.833.181/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.