DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDA BORGES DA SILVA contra a decisão qu… — AREsp AREsp 3017638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDA BORGES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
- O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado (fls.
- EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11810.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDA BORGES DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
O recurso especial foi interposto contra o acórdão assim ementado (fls. 1.361-1.362 ):
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DIFERE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL, O TITULAR AUTORIZA O BANCO A DEDUZIR, QUANDO DO RECEBIMENTO DA SUA REMUNERAÇÃO, A QUANTIA CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, A QUAL É REPASSADA PELO ÓRGÃO PAGADOR DO CONTRATANTE À ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PORTANTO, O RESTANTE DA FATURA DEVE SER PAGA VOLUNTARIAMENTE, NA DATA DO VENCIMENTO, SOB PENA DA ADMINISTRADORA FICAR AUTORIZADA A FINANCIAR O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. A PARTIR DAÍ, ESSE SALDO DEVEDOR FICA SUJEITO AO REFERIDO DESCONTO MÍNIMO MENSAL, FEITO DIRETAMENTE NA CONTA DO BENEFICIÁRIO POR OCASIÃO DO ÓRGÃO PAGADOR, ATÉ QUE HAJA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
II. NO CASO EM TELA, VEJO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVOU QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO. EM VERDADE, A APELANTE ANUIU AOS TERMOS APRESENTADOS PARA A AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, FAZENDO ECLODIR A PRESUNÇÃO JÚRIS TANTUM DE QUE TEVE CIÊNCIA DE TODO O CONTEÚDO CONSTANTE DO DOCUMENTO, A QUAL SÓ DEVE SER AFASTADA COM A PRODUÇÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO, O QUE NÃO OCORREU NOS PRESENTES AUTOS.
III. CONTRARIAMENTE AO DESCONHECIMENTO DA FORMA DE CONTRATAÇÃO ALEGADA PELA PARTE REQUERENTE, O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB A FORMA DE RMC ERA DE SEU INTEIRO CONHECIMENTO, POIS EM DETIDA ANÁLISE DO CONTRATO, VERIFICA-SE INFORMAÇÕES EXPRESSAS ACERCA DO TIPO DA CONTRATAÇÃO.
IV. OUTROSSIM, A PARTE DEMONSTRA POSSUIR TOTAL ENTENDIMENTO ACERCA DA OPERAÇÃO CONTRATADA UMA VEZ QUE REALIZA O SAQUE COM O CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZA O CARTÃO EM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMO LOJAS DE ROUPAS, SUPERMERCADO, POSTO DE GASOLINA, ETC. (ID 26874042).
V. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.414) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.