DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3017650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a remessa do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela ora Agravante à contadoria judicial para a realização dos respectivos cálculos e indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, a fim de declarar a nulidade das intimações realizadas após 13/10/2021, determinando a devolução dos autos à primeira instância (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7617, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IP CARRIER TELECOM DO BRASIL LTDA. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial, apresentado no Agravo de Instrumento n. 0760065-73.2022.8.18.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a remessa do Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado pela ora Agravante à contadoria judicial para a realização dos respectivos cálculos e indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora Agravada, a fim de declarar a nulidade das intimações realizadas após 13/10/2021, determinando a devolução dos autos à primeira instância (fls. 1051-1068). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1051-1052):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. CONFIGURADA. PEDIDO EXPRESSO PARA QUE AS COMUNICAÇÕES DOS ATOS PROCESSUAIS SEJAM FEITAS EM NOME D E ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Inteligência extraída do art. 272, § 5º, do CPC.
2. "Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas e publicadas em nome de advogado indicado e constituído nos autos, caracteriza-se cerceamento de defesa a publicação de intimação em nome de outro advogado, mesmo que também esteja devidamente constituído". Precedentes do STJ.
3. Acerca da viabilidade de aplicar ao Cumprimento Provisório de Sentença procedimentos já adotados nos autos do processo originário, deve-se esclarecer que o Cumprimento Provisório de Sentença nada mais é do que uma ação incidente no curso da tramitação do processo principal, portanto, não se trata de nova demanda, mas mero desdobramento de sentença.
4. A aludida intimação, caso o devedor tenha advogado constituído nos autos, ocorrerá em nome do mencionado patrono, por meio de publicação no Diário de Justiça, como dispõe o art. 513, § 2º, I, do CPC.
5. Deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1086-1103).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1106-1117), além da existência de dissídio
[trecho intermediário suprimido]
de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO EM RAZÃO DE A INTIMAÇÃO NÃO TER SIDO LEVADA A EFEITO EM NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PLEITO EXPRESSO PARA QUE AS INITIMAÇÕES FOSSEM REALIZADAS EM NOME DO ADVOGADO INDICADO. NÃO OBSERVÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.