DECISÃO MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3017667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art.
- 8.137/1990, à sanção de 3 anos e 9 meses de reclusão mais 213 dias-multa, em regime inicial aberto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS AURÉLIO FALLEIRO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010942-67.2018.4.04.7003/RS.
O agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, à sanção de 3 anos e 9 meses de reclusão mais 213 dias-multa, em regime inicial aberto. A reprimenda foi substituída por duas restritivas de direitos.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal, 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, 41, § 1º, e 60, ambos do Código Penal. Defendeu, em síntese, a deficiência da prestação jurisdicional por não haver enfrentado todos os argumentos relevantes deduzidos na apelação. Sustentou a absolvição do acusado por ausência de dolo. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base abaixo da pena mínima, em decorrência do reconhecimento de atenuantes. Por fim, requereu a diminuição do valor relativo à prestação pecuniária.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 893-901, pelo não conhecimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou sobre a autoria e a materialidade delitiva (fls. 757-765):
..
2. Tipicidade
O acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei n. 8.137/90:
..
O crime consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. Nos cinco incisos são destacadas as várias modalidades pelas quais isso pode ocorrer, exigindo-se, também, que sejam consequência de um comportamento anterior fraudulento.
O tipo penal em análise é de ação múltipla ou de conteúdo variado, podendo ser realizado de diversas formas, mas a consumação somente se dá se a conduta do agente tiver a capacidade de suprimir ou reduzir tributo. Trata-se de um crime material, cujo resultado consiste em um dano ao erário, decorrente da supressão ou redução de valores que deveriam ser recolhidos aos cofres públicos.
Tratando-se de crime material, o lançamento definitivo do débito tributário constitui elemento do tipo, sendo imprescindível para a configuração do delito. Tal entendimento está consolidado na Súmula Vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe:
..
O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório não permitido, em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
O STJ reafirmou, em julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da repercussão g eral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ.
Por fim, o julgado de origem considerou que o valor da prestação pecuniária "foi aplicado em consonância com os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade .. e possibilitando ao recorrente o seu devido cumprimento" (fl. 769). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.