DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL FONSECA DA COSTA contra a decisã… — AREsp AREsp 3017681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL FONSECA DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ, bem como o acórdão recorrido decidiu de acordo com entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria versada não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL FONSECA DA COSTA contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ, bem como o acórdão recorrido decidiu de acordo com entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a matéria versada não exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte Superior, afirmando que a controvérsia seria eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, que disciplina o ônus da prova no processo penal.
Alega que o acórdão recorrido teria invertido indevidamente o ônus da prova, uma vez que a condenação se amparou em prova presumida e não validada tecnicamente, referente a interceptação telefônica sem confirmação de identidade dos interlocutores.
Afirma, ainda, que a jurisprudência desta Corte de Justiça exige rigor na verificação técnica da prova digital, citando precedentes que tratam da necessidade de observância da cadeia de custódia.
Requer o provimento do agravo e o consequente conhecimento do recurso especial.
Impugnação apresentada (fls. 483-491).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 553):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ARTIGO 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CP) E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, §2º, DA LEI Nº 12.850/13). PLEITO POR ABSOLVIÇÃO QUE IMPLICA(RIA) INDEVIDO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
No recurso especial, busca-se obter a modificação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que confirmou a condenação do recorrente pela prática de homicídio, sob o argumento de que não haveria prova segura de autoria e que o Tribunal de origem teria invertido o ônus probatório em afronta ao art. 156 do Código de Processo Penal.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, com a submissão do réu a novo julgamento, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.328.456/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.480.693/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.