ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3017688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
Resultado indicado
Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, analisou o [trecho intermediário suprimido] do bem. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, analisou o pleito de reconhecimento de confissão espontânea e apontou os motivos pelos quais o agravo regimental não poderia ser provido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
ANDRÉ OLIVEIRA BARBOSA opõe embargos de declaração ao acórdão da Sexta Turma assim sumariado (fl. 776):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO ATO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no Rel. REsp n. 1.953.674/SC, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe . 25/2/2022).
2. No caso, a Corte estadual apontou que o réu não admitiu a prática do delito, motivo pelo qual não há como ser aplicada a atenuante da confissão.
3. Agravo regimental não provido.
A defesa aponta omissão no julgado, ao argumento de que a versão do embargante sobre os fatos fo i usada para formação do convencimento do juízo sentenciante.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara e fundamentada, analisou o
[trecho intermediário suprimido]
do bem.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 643.377/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 8/10/2021, grifei)
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, a atrair o impedimento da Súmula n. 83 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que "é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o Réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita" (AgRg no REsp n. 1.953.674/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/2/2022).
No caso, a Corte estadual apontou que o acusado negou a prática delitiva, afirmando que desconhecia a origem ilícita do veículo. Assim, não há como ser aplicada a atenuante da confissão.
Diante de tais considerações, não existem no aresto combatido os vícios descritos no art. 619 do CPP.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.