ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
O agravo regimental carece de viabilidade jurídica e deve ser rejeitado em sua integralidade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10865., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteia a absolvição ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo próprio, sob o argumento de que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais. Sustenta a ocorrência de revaloração jurídica das provas, indicando a existência de laudo técnico que demonstraria a impossibilidade visual dos agentes públicos no momento da abordagem.
II. Questão em discussão
1. Verifica-se se a pretensão da defesa consiste em revaloração jurídica de fatos incontroversos ou em vedado reexame do conjunto fático e probatório.
2. Analisa-se se o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação ao não acolher a tese defensiva embasada em laudo técnico particular.
3. Examina-se a viabilidade da desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo próprio.
III. Razões de decidir
1. A alteração da conclusão alcançada pelo tribunal de origem a respeito da autoria delitiva exige o reexame aprofundado das provas produzidas no processo. O tribunal local formou sua convicção com base nos depoimentos dos policiais, colhidos sob o contraditório, e na dinâmica da apreensão dos entorpecentes e de valores em dinheiro. Acolher a tese de que os policiais não possuíam campo de visão adequado significa confrontar e reavaliar o peso de cada elemento de prova, providência inadmissível nesta instância superior.
2. O julgador não possui a obrigação de rebater expressamente cada documento ou argumento apresentado pela parte, desde que a decisão apresente fundamentação clara, coerente e suficiente para sustentar a condenação, o que ocorreu no caso.
3. A desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo próprio demanda a análise da intenção do agente e do contexto fático da apreensão, medida incompatível com a natureza do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alteração das conclusões do tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
legal e regimental a realização de cotejo analítico rigoroso, com a demonstração clara e objetiva da similitude fática entre o caso concreto e o paradigma invocado, evidenciando que situações fáticas idênticas receberam tratamentos jurídicos diversos. A deficiência na demonstração da divergência impede o conhecimento do recurso por este fundamento.
Em conclusão, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial encontra-se perfeitamente alinhada com a legislação federal aplicável e com os precedentes consolidados da jurisprudência. A defesa não apresentou elementos jurídicos capazes de afastar o óbice sumular reconhecido, limitando-se a reiterar o inconformismo com a condenação e o desejo de obter uma nova valoração das provas que lhe foram desfavoráveis nas instâncias ordinárias. O agravo regimental carece de viabilidade jurídica e deve ser rejeitado em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.