DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Raimundo de Melo contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3017706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por José Raimundo de Melo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- 54): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
Resultado indicado
CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020). - Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11924, 9517, 6118, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por José Raimundo de Melo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 54):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS NEGATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A atualização das parcelas pagas pela autarquia, no decorrer do processo, com incidência de juros de mora - os denominados " juros negativos " , é aceita pela jurisprudência, por se tratar de mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora.
- De fato, não se trata de cobrança de dívida do INSS em face dos credores, mas sim abatimento dos juros para fins de encontro de contas, "a fim de facilitar a elaboração da conta e evitar a incidência dos juros após a cessação da mora por ocasião de cada adimplemento" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003906-19.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 26/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) .
- Por conseguinte, deve-se posicionar o crédito consignado no título judicial e os valores recebidos administrativamente, para o mesmo momento, atualizando ambos pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de mora até a data da conta debatida, procedendo-se, após o estabelecimento desta mesma base de comparação temporal, a sua devida compensação (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000139-75.2016.4.03.6141, DES. FED. CARLOS DELGADO, DJ 11/05/2020).
- Agravo interno não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 69/79).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 927, III, do CPC, 394, do CC, e inobservância da tese fixado no Tema 1.207/STJ. Sustenta que (fl. 85):
Da decisão transcrita o recorrente opôs embargos de declaração, apontando omissão na aplicação do Tema 1207 do STJ, de observância obrigatória com fulcro no artigo 927, III, do CPC.
No tema 1207 o STJ determinou que o abatimento deve ser apurado mês a mês e não pode ser apurado valor mensal negativo, sendo que no presente caso foi.
Adveio novo acórdão:
Outrossim, foi ressaltado que não se tratava de compensação de recebimento de benefício inacumulável no mesmo período, mas sim de pagamento administrativo de benefício revisionado.
Por esse motivo, aliás, não há que se falar no Tema 1207/STJ, cuja questão submetida a
[trecho intermediário suprimido]
basilares que amparam o acórdão recorrido, quais sejam, "que os denominados " juros negativos" é um mero artifício contábil que não caracteriza incidência real de juros de mora, não havendo que se falar em ofensa ao art. 394 do Código Civil" e que não se aplicaria a tese firmada no Tema 1.207/STJ, pois "não se tratava de compensação de recebimento de benefício inacumulável no mesmo período, mas sim de pagamento administrativo de benefício revisionado". Sendo assim, o recurso esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento sufic iente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.