DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão… — AREsp AREsp 3017708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 477-498):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 479, STJ. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PERFIL DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 524-539).
No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 14, § 3º, II, do CDC e 11 e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, que não teria havido aplicação correta do art. 14 do CDC, por entender haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 573-583).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 584-600), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 625-635).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em decidir se houve falha na prestação jurisdicional, culpa exclusiva do consumidor e divergência jurisprudencial.
- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Inicialmente, afasto a alegação de negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tratando-se de caso em que o recorrente "se omitiu na implementação de barreiras básicas de segurança em seu aplicativo bancário, livremente ofertado ao público, na vã tentativa de remeter a responsabilidade por todo o ocorrido a o consumidor que se viu vítima de estelionatário" (fl. 477-498).
O acórdão recorrido se
[trecho intermediário suprimido]
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão.
- Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada desconsideração das provas dos autos e existência ou não de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.