DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator … — EAREsp EAREsp 3017714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04963.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. § 5º, DO NCPC. SENTENÇA ART. 921, PROLATADA. VIGÊNCIA DA AGRAVO LEI N. 14.195/2021. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de que a alteração do § 5º, do NCPC pela estabelece art. 921, Lei 14.195/2021 que a extinção da execução por prescrição intercorrente, seja declarada de ofício ou seja reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado, não gera ônus para nenhuma das partes, afastando-se a condenação em honorários advocatícios.
3. A que alterou o § 5º, do NCPC é aplicável Lei n. 14.195/2021, art. 921, aos casos em que a sentença é prolatada após sua vigência, como ocorreu na hipótese dos autos em que a sentença já foi proferida no ano de 2023, o que permite a isenção das partes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, conforme procedeu o Tribunal estadual. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a exclusão da verba honorária, de ofício, pelo Tribunal de origem, com base em pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 873068/AM, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/04/2021)
Nesse contexto, o embargante sustenta que, no caso concreto, o tribunal de origem teria afastado de ofício a condenação
[trecho intermediário suprimido]
e as Terceira e Quarta Turmas deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos após o trânsito em julgado desta decisão. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1412997/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)
Além disso, o acórdão embargado consignou expressamente que a solução adotada está de acordo com a orientação desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido, a insurgência do embargante tende a reabrir discussão sobre os limites de incidência do art. 921, § 5º, do CPC e sobre a distribuição de ônus sucumbenciais no caso concreto, providência incompatível com a função estrita dos embargos de divergência, que não constituem via recursal destinada ao rejulgamento do mérito, mas à uniformização de teses em hipóteses equivalentes.
Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.