DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3017733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, devido à fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- MP 668/2015 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.137/2015.
- Como causa de pedir, sustenta que, após a decisão do STF determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo das incidências domésticas da Contribuição ao PIS e da Cofins (RE 574.706), não mais se justifica a aplicação das alíquotas majoradas para os fatos geradores vinculados à importação, por força do princípio do tratamento nacional (art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10561, 6039, 6035, 5987, 10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inadequação da via eleita, devido à fundamentação constitucional do acórdão recorrido.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 253:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-COFINS. IMPORTAÇÕES. MAJORAÇAO DAS ALÍQUOTAS. MP 668/2015 CONVERTIDA NA LEI Nº 13.137/2015. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por IBR-LAM LAMINAÇÃO DE METAIS LTDA, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do mandado de segurança que julgou improcedente o pedido que visava a concessão do direito da impetrante de recolher o PIS/COFINS importação nas operações que iria realizar, utilizando as mesmas alíquotas aplicáveis ao PIS/COFINS faturamento das pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa das contribuições.
2. Como causa de pedir, sustenta que, após a decisão do STF determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo das incidências domésticas da Contribuição ao PIS e da Cofins (RE 574.706), não mais se justifica a aplicação das alíquotas majoradas para os fatos geradores vinculados à importação, por força do princípio do tratamento nacional (art. 3(2) do GATT) e do princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, I).
3. Não há que se falar em violação à isonomia tributária, ao princípio do tratamento nacional ou ao GATT, uma vez que esses princípios dizem respeito à tributação e regulamentação internas, ou seja, dizem respeito ao tratamento fiscal e tributário conferido após a internalização da mercadoria estrangeira no país (GATT, artigo III). O PIS-importação e a COFINS-importação são tributos que incidem antes da internalização da mercadoria estrangeira (o seu pagamento é, inclusive, pressuposto para a internalização), não lhes sendo oponível, portanto, os princípios invocados pela demandante.
4. Especificamente quanto à majoração das alíquotas, não existe qualquer irregularidade na majoração das alíquotas de PIS-Importação e COFINS-Importação a fim de compensar a redução das bases de cálculo dessas contribuições, desde que observados os princípios da legalidade e da anterioridade nonagesimal.
5. O caráter extrafiscal das contribuições sociais é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 195, § 9º, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se nas razões de caráter político que motivaram a majoração de suas alíquotas.
6. As conclusões acima não são afastadas pela decisão proferida
[trecho intermediário suprimido]
para conceder aquilo posteriormente veio a ser reconhecido por nova lei, sem prova da recusa administrativa em observar as alterações, para os fatos geradores ocorridos a partir da sua vigência." (fl. 308). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INCS. II E III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 493 DO CPC/2015 E 98 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTS. 19 DA LEI 14.440/2022 E III DO GATT. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO QUE COMPETE AO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO QUE COMPETE AO STJ. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.