DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARTINS SARMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3017748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARTINS SARMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu recurso especial (fls.
- 352-360), alegou que não pretende reexaminar provas.
- Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO MARTINS SARMENTO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ que não admitiu recurso especial (fls. 332/340).
Nas razões (fls. 352-360), alegou que não pretende reexaminar provas. Sustentou que o acervo probatório não permite uma condenação. Pediu o provimento do agravo para, afastando as Súmulas nº 7 e 83, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.
Contraminuta nas fls. 362-366.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fl. 387).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial de fls. 310-318 apontou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o acervo probatório é insuficiente para indicar a autoria do crime do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal imputado ao ora agravante.
O acórdão recorrido (fls. 286-291), porém, reconheceu que existe prova o bastante, já que a palavra das vítimas se mostrou firme e coerente ao descrever o fato e ao reconhecer os autores. Ainda, mencionou o depoimento de policiais militares e, sobretudo, o fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse do ora agravante e de corré.
Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.