ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em que se alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência do acervo probatório para indicar a autoria do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) imputado aos agravantes.
2. O acórdão recorrido reconheceu a existência de prova suficiente para a condenação, com base na palavra das vítimas, que descreveram o fato e reconheceram os autores, nos depoimentos de policiais militares e no fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes pelo crime de roubo majorado pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas e a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. O acórdão recorrido fundamentou a condenação dos agravantes com base em provas suficientes, incluindo o depoimento das vítimas, que foram firmes e coerentes ao descrever o fato e reconhecer os autores, além dos depoimentos dos policiais militares e do fato de que os bens subtraídos foram encontrados na posse de um dos agravantes.
6. A pretensão dos agravantes de reexaminar provas para afastar a condenação esbarra na vedação imposta pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 2. A condenação pode ser fundamentada na palavra das vítimas, quando firme e coerente, corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos de policiais e apreensão de bens subtraídos em posse dos acusados.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
dos policiais militares que atenderam à ocorrência confirmam que os apelantes foram encontrados na posse dos bens subtraídos, corroborando a versão das vítimas. Informaram que durante a ronda que faziam, foram informados que estava ocorrendo um assalto às proximidades e avistaram os réus cometendo o delito, sendo abordados quando já estavam de posse dos bens da vítima".
Para infirmar esse quadro e, em sequência, acolher a pretensão recursal, há a necessidade de reexaminar provas, substituindo tarefa que, soberanamente, cabe às instâncias ordinárias, em providência que esbarra na Súmula nº 7, STJ.
A esse respeito: "A revisão da suficiência probatória para condenação é vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.946.035/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.