ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, decisão esta integrada por rejeição de embargos de declaração.
- O agravante sustenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas buscavam sanar omissões e insuficiência de fundamentação, além de apontar divergência jurisprudencial e ausência de prova da materialidade quanto a uma das vítimas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido ." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unicidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, decisão esta integrada por rejeição de embargos de declaração.
2. O agravante sustenta que os embargos de declaração não tinham caráter protelatório, mas buscavam sanar omissões e insuficiência de fundamentação, além de apontar divergência jurisprudencial e ausência de prova da materialidade quanto a uma das vítimas.
3. O recurso não foi conhecido por se tratar de mera reprodução de outro agravo regimental interposto anteriormente, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unicidade recursal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de agravo regimental interposto pela mesma parte e contra a mesma decisão, após já ter sido interposto outro recurso idêntico.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
6. A interposição de recurso idêntico configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a apresentação simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro pode ser conhecido, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.007.185/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022; STJ, AgRg no HC 767.471/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 04.03.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ ODAIR FERREIRA CHAGAS, contra decisão do Ministro
[trecho intermediário suprimido]
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial" (AgInt no AREsp n. 2.007.185/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2. Foi afastado o reconhecimento do tráfico privilegiado pois o agravante ostenta registros anteriores por atos infracionais (2016, 2017 e 2019), os quais não foram devidamente esclarecidos pela defesa (por não juntar prova documental), circunstância apta à conclusão de que o réu se dedica a atividades criminosas.
3. Havendo o reconhecimento de dedicação a atividades criminosas, bem como tendo sido relevada a diversidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), o regime fechado imposto deve ser mantido.
4. Agravo regimental desprovido ."
(AgRg no HC n. 767.471/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.