DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSE ALBERTO SOUSA contra o acórdão da Sex… — EAREsp EAREsp 3017780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSE ALBERTO SOUSA contra o acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl.
- 615): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSE ALBERTO SOUSA contra o acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 615):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 /STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 7/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice apontado na decisão de inadmissibilidade, inviabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Foram opostos e rejeitados embargos de declaração (fls. 636-639).
A parte embargante suscita divergência sobre a correta aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que não se exige a impugnação por "capítulos autônomos" quando, ainda que sucintamente, todos os fundamentos são combatidos. Indica, para fins de confronto, o acórdão da Segunda Turma no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 564.598/SP e o acórdão da Quinta Turma no AgRg no AREsp 2.301.358/PR.
Afirma que há divergência com o paradigma da Segunda Turma, que concluiu por afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte combate os fundamentos da decisão agravada ainda que de modo suscinto, o que ocorreu no caso concreto. Sustenta configurada divergência com o paradigma da Quinta Turma, eis que, tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, deve-se afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Alega que o agravo regimental rebateu todos os fundamentos de inadmissibilidade, tornando indevida a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Requer o acolhimento dos embargos de divergência para uniformizar a jurisprudência e, afastada a Súmula 182/STJ, conhecer e prover o agravo regimental e o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência têm por finalidade
[trecho intermediário suprimido]
nos EAREsp 344.148/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 07/03/2017.
V. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, não são admissíveis os embargos de divergência opostos em face de acórdão embargado que deixa de conhecer do agravo interno, por não ultrapassar a barreira de admissibilidade do recurso, como no caso dos autos. A propósito: STJ, AgInt nos EAREsp 1.849.894/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 26/05/2022;
EDcl no AgInt nos EREsp 1.897.901/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2022; EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.514.933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 01/07/2021.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.499.802/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Ante o exposto, inadmito os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.