DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA GIMENES SANCHES e OUTRO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3017783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA GIMENES SANCHES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
- AUTORA QUE BUSCA A MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE, ENTÃO DE TITULARIDADE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO.
- ATUAL TITULAR (FILHA DO DE CUJUS) QUE NÃO MAIS DESEJA MANTÊ-LA NO ALUDIDO PLANO DE SAÚDE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JULIANA GIMENES SANCHES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUTORA QUE BUSCA A MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE, ENTÃO DE TITULARIDADE DE SEU FALECIDO COMPANHEIRO. ATUAL TITULAR (FILHA DO DE CUJUS) QUE NÃO MAIS DESEJA MANTÊ-LA NO ALUDIDO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO APENAS EM CASO DE MORTE,SEPARAÇÃO LEGAL,MUDANÇA DE ESTADO CIVIL,OU MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE,ADEMAIS,QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE(BEM COMO DE BENEFICIÁRIOS)TAMBÉM NOS CASOS DE FRAUDE OU INADIMPLÊNCIA,O QUE NÃO É O CASO TRATADO NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE,ADEMAIS, DA RN 561/2022,QUE REGULA A EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS APENAS EM PLANOS COLETIVOS EMPRESARIAIS E DE ADESÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO SEM OBSERVÂNCIA DO TÉRMINO DO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. A INTEGRALIDADE DA MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI APRECIADA MEDIANTE FUNDAMENTO ADEQUADO E SUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 937, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa (direito à sustentação oral em apelação), porquanto, apesar da oposição tempestiva ao julgamento virtual e da manifestação expressa de intenção de sustentar oralmente, o Tribunal de origem realizou julgamento virtual surpresa e rejeitou o pleito de oposição ao julgamento virtual, impedindo a sustentação oral . Argumenta:
Apesar de a Recorrente ter se manifestado nos autos de origem sobre sua intenção de realizar sustentação oral na data do julgamento da apelação, foi surpreendida por um acórdão proferido em sede de julgamento virtual.
O recurso interposto era uma apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC e, considerando tratar-se de hipótese de cabimento de sustentação oral prevista no art. 937, I 2 , do CPC, a recorrente peticionou tempestivamente em 24/09/2024 (fls. 273 da origem), se manifestando acerca da distribuição do recurso (termo de fls. 271 da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.