DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCO DA S… — AREsp AREsp 3017790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCO DA SILVA CORREIA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 358 - 362): "DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido, determinando o prosseguimento da ação penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MAYCO DA SILVA CORREIA com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 358 - 362):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu sumariamente o réu da sanção prevista no artigo 129, §13 do Código Penal, com fundamento na ausência de laudo de lesões corporais e insuficiência de provas. O recorrente busca a reforma da decisão com o prosseguimento da ação penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida.
III. Razões de decidir
3. A absolvição sumária do réu não se justifica, pois a materialidade delitiva e indícios de autoria foram demonstrados pela declaração da vítima, depoimentos de policiais, auto de constatação provisória e fotografias.
4. A falta de laudo de lesões corporais não impede o prosseguimento da ação penal, pois outros meios de prova podem corroborar a materialidade do crime. 5. A presença de indícios mínimos justifica a continuidade do processo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido, determinando o prosseguimento da ação penal.
Tese de julgamento: A ausência de laudo de lesões corporais não impede o prosseguimento da ação penal em casos de violência doméstica, desde que a materialidade e a autoria sejam comprovadas por outros elementos probatórios.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; CPP, arts. 397, III, e 167; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.275.177 /RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/2/2024; TJPR, Apelação Crime nº 0000210-10.2023.8.16.0039, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 1ª Câmara Criminal, j. 16.02.2025; TJPR, Recurso em Sentido Estrito nº 0010083- 55.2023.8.16.0129, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 24.03.2024."
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158 e 167, ambos do CPP, argumentando, em síntese, que o delito em questão, lesão corporal, deixa vestígios, de modo que seria indispensável o exame de corpo de delito, o que não foi feito. Afirma que o
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.