DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A — AREsp AREsp 3017798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts.
- 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento das multas por litigância de má-fé e dos embargos de declaração imputados como protelatórios, porquanto não houve conduta dolosa, nem resistência [trecho intermediário suprimido] AgInt no AREsp n.
- 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11867, 7780, 11812, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MOSAICO TECNOLOGIA AO CONSUMIDOR S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA CORRÉ - RECONHECIMENTO NA SENTENÇA - TEORIA DA ASSERÇÂO - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR ACERCA DA CORRESPONSABILIDADE PELO DEFEITO DO PRODUTO - MANUTENÇÃO DA PRELIMINAR - CELULAR ADQUIRIDO NA INTERNET COM DEFEITO - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ COMO LITIGANTE DE MÂ-FÉ - CABIMENTO. - REJEITA-SE A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE QUANDO É POSSÍVEL VERIFICAR QUE A PARTE RECORRENTE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS MANIFESTANDO O SEU INCONFORMISMO COM A DECISÃO RECORRIDA NO PONTO EM QUE PRETENDE OBTER A SUA REFORMA. - PARA SE EXAMINAR AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, HÁ O JUIZ DE AS ANALISAR "IN STATU ASSERTIONIS" ("TEORIA DA ASSERÇÃO"), OU SEJA, CONFORME A NARRATIVA FEITA PELA AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. - AUSENTE A INDICAÇÃO NA INICIAL DA AÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM À INCLUSÃO DA TRANSPORTADORA DO PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET, CORRÉ NA AÇÃO, NAS DEMANDAS EM QUE HÁ DISCUSSÃO SOBRE O DEFEITO DO PRODUTO COM A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DISPENDIDA COM A SUA AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SER RECONHECIDA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. - DEVE SER MAJORADO O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SE ARBITRADO AQUÉM DA QUANTIA CONSIDERADA DEVIDA EM RELAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. - DEVE SER CONDENADA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A PARTE QUE ALTERA A VERDADE DOS FATOS E PROVOCA A ALTERAÇÃO DO FORO E DO PROCEDIMENTO AO MANIFESTAR-SE PELA PRODUÇÃO DE PROVAS EM CONTESTAÇÃO, MAS, POSTERIORMENTE, DESISTE DA PROVA TÉCNICA. - O VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEVE SER FIXADO, EM REGRA, ENTRE UM POR CENTO E ATÉ DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne ao afastamento das multas por litigância de má-fé e dos embargos de declaração imputados como protelatórios, porquanto não houve conduta dolosa, nem resistência
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.