DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferi… — AREsp AREsp 3017801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, caput e §1º;
- 240, caput e §1º; e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
- Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por entender que não havia fundadas razões para a abordagem policial, tampouco consentimento do morador.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS HENRIQUE DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 157, caput e §1º; 240, caput e §1º; e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, a ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, por entender que não havia fundadas razões para a abordagem policial, tampouco consentimento do morador. Alega que o agravante estaria com a perna quebrada, no interior da residência, e não na frente do imóvel.
Ressalta que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a mera denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos concretos que apontem para a existência de crime em andamento no interior da residência, não caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio.
Aduz, ainda, insuficiência probatória para a condenação, ao argumento de que "a única prova carreada foi uma sacola plástica retirada de um bueiro, não sendo verossímil basear uma condenação nisso" (e-STJ, fl. 753).
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 763-764 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 768-771). Daí este agravo (e-STJ, fls. 784-788).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 836-838).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: a) Súmula 7 do STJ; b) Súmula 83 do STJ (quanto à alegação de violação de domicílio e quanto à validade do depoimento dos policiais) (e-STJ, fls. 768-771).
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, mas o reconhecimento da violação de domicílio; e, quanto à Súmula 83 do STJ, cita apenas um julgado quanto à referida tese, nada aduzindo, no agravo em recurso especial, em relação ao pleito de absolvição por insuficiência probatória e quanto à validade do depoimento dos policiais.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
[trecho intermediário suprimido]
de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se).
E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "Embora o réu tenha formulado tópicos específicos para tratar daqueles óbices, ao discorrer sobre a Súmula 83/STJ apenas formulou argumentos genéricos e citou um precedente que, na sua ótica, abarcaria sua pretensão, quando, na realidade, deveria demonstrar em que medida a matéria foi combatida no Recurso Especial" (e-STJ, fl. 837).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.