DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVEST… — AREsp AREsp 3017807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: revisional de contrato, ajuizada por ALENCAR SCHERER, EMBUTIDOS BORELLA NEGRELLO LTDA, NERI NEGRELO e ROBERTA NEGRELLO, em face da agravante, na qual requer o reconhecimento da abusividade na cobrança do CDI como fator de correção monetária.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AO CDI.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO - SICREDI CONEXÃO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: revisional de contrato, ajuizada por ALENCAR SCHERER, EMBUTIDOS BORELLA NEGRELLO LTDA, NERI NEGRELO e ROBERTA NEGRELLO, em face da agravante, na qual requer o reconhecimento da abusividade na cobrança do CDI como fator de correção monetária.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravados e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. REJULGAMENTO POR ORDEM DO STJ NO QUE TANGE AO CDI.
1. De acordo com o entendimento do STJ, " não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros de cédula de crédito bancário em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CD Is), devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie".
2. Em rejulgamento, verifica-se que a adoção da CDI como índice de correção se mostra abusiva, uma vez que, somada à taxa de juros efetiva, supera a taxa média de mercado.
3. Em razão da ausência de divulgação, pelo Banco Central do Brasil, da taxa média de juros praticada pelo mercado nas operações financeiras em período anterior a março/2011, o parâmetro para aferição da abusividade contratual adotado por este Colegiado é de 12% a. a.
4. Manutenção da sentença que reconheceu a nulidade da cláusula que prevê o CDI como fator de atualização monetária, determinando a sua substituição pelo IGP-M.
MANTIDO O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DA COOPERATIVA, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO.
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência da Súmula 83/STJ (atinente à abusividade do CDI);
ii) incidência da Súmula 5/STJ (quanto à abusividade do CDI);
iii) incidência da Súmula 7/STJ (quanto à abusividade do CDI) e;
iv) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (quanto às demais matérias alegadas.
Agravo em recurso especial: a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial, com julgamento de mérito pelo STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 83/STJ (atinente à abusividade do CDI) e;
ii) incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (quanto às demais matérias alegadas.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
a
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.