ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3017815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARISMA TRANSPORTES LTDA. (CARISMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA APELANTE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS QUE IMPUNHAM O RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAS QUESTÕES RELATIVAS A INVIABILIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA UTILIZADA PARA SUBSIDIAR A DECISÃO DE ORIGEM ANTE VIOLAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA À POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRETENDIDA A MERA REANALISE DE QUESTÕES SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADAS. RAZÕES INAPTAS PARA INFIRMAR O DECISUM OBJURGADO FUNDADO NO DISPOSTO DO 932, III E IV, DO CPC. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 1.321)
Foi apresentada contraminuta. (e-STJ, fls. 1.365-1.370).
É o relatório.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
VOTO
O agravo é espécie recursal cabível,
[trecho intermediário suprimido]
"a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
4. A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe 18/12/2019)
Afasta-se, portanto, a alegada violação.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.