DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na… — AREsp AREsp 3017816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da Primeira Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art.
- 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança de dívida proveniente de Contrato de Crédito Rural, a depender do momento em que firmada a avença, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos ou de 05 (cinco) anos, previstos, respectivamente, nos Códigos Civis de 1916 e de 2002.
- Nesse sentido: " .. para os efeitos próprios do art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional da Primeira Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento de que, relativamente ao prazo prescricional para a cobrança de dívida proveniente de Contrato de Crédito Rural, a depender do momento em que firmada a avença, aplica-se o prazo de 20 (vinte) anos ou de 05 (cinco) anos, previstos, respectivamente, nos Códigos Civis de 1916 e de 2002.
2. Nesse sentido: " .. para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (STJ, REsp 1373292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22110/2014, DJe 04/08/2015).
3. "Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas liquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 20, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal"" (STJ, REsp 1373292/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 04/08/2015).
4. Nos termos do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, para análise da prescrição das execuções fiscais que versem sobre contrato de crédito rural, é necessário observar os seguintes aspectos: (i) se o contrato foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002; (ii) a data de vencimento da obrigação, por ser ela o termo a quo
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e das hipóteses de concessão de gratuidade de justiç a.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.